ESTATUTOS DO GRUPO DOS “AMIGOS DA CASA-MUSEU Dr. ANASTÁCIO GONÇALVES

        CAPÍTULO I

Designação, Fins, Sede e Duração

Artigo 1º

É constituída na presente data (25 de junho de 2007)  uma Associação denominada “GACMAG – GRUPO DOS AMIGOS DA CASA MUSEU DR. ANASTÁCIO GONÇALVES”, sem fins lucrativos, a qual passará também a designar-se abreviadamente por “GACMAG”.

Artigo 2º

      Esta Associação tem por fim:

  1. Apoiar e colaborar com a Direcção da Casa-Museu Dr. Anastácio Gonçalves na concretização e desenvolvimento das suas actividades;
  2. Divulgar o Museu através de iniciativas e actividades próprias não só entre os seus associados bem como junto do público em geral;
  3. Promover, o desenvolvimento de actividades próprias tais como estudos e publicações que divulguem a actividade do museu e as suas colecções, conferências, cursos, congressos, visitas culturais, concertos, exposições, bem como qualquer actividade que possa trazer enriquecimento à colecção do museu.

Artigo 3º

      A Associação tem a sua sede no edifício da Casa – Museu Dr. Anastácio Gonçalves, sito na Avenida Cinco de Outubro, números seis /oito, em Lisboa, na freguesia de S. Sebastião da Pedreira.

Artigo 4º

     A Associação durará por tempo indeterminado.

Capítulo II

Dos Membros e suas Categorias

Admissão, Exclusão, Direitos e Deveres

Artigo 5º

         A Associação compõe-se de um número ilimitado de membros, pessoas singulares e pessoas colectivas de natureza pública ou privada, interessadas na prossecução dos fins da Associação em causa.

         1- As pessoas singulares pagarão a quota mínima fixada nos termos dos Estatutos, pela Direcção.

         2-As pessoas colectivas pagarão a quota correspondente a seis vezes o valor da indicada no número anterior.

Artigo 6º

        Os membros distribuem-se pelas seguintes categorias:

  1. Fundadores
  2. Efectivos
  3. Beneméritos
  4. Honorários.

 

Artigo 7º

         São Fundadores, os associados inscritos até à realização da primeira assembleia-geral do Grupo dos “Amigos da Casa-Museu Dr. Anastácio Gonçalves”.

Artigo 8º

        Os Associados efectivos serão admitidos por decisão da Direcção, mediante proposta simples.

Artigo 9º

       São Associados beneméritos as entidades que preencham os requisitos estatutários e como tal sejam admitidas pela Direcção, mediante proposta simples.

  1. Os Associados beneméritos pagarão uma quota especial, que será pelo menos de valor correspondente a três vezes o valor mínimo da quota do membro singular ou colectivo.

Artigo 10º

       Serão Associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviço de grande relevância para prossecução dos fins da Associação ou do Museu e sejam propostos pela Direcção e aprovados em Assembleia-Geral por maioria de dois terços dos membros presentes.

       Único – Os membros honorários não gozam do direito de voto nas Assembleias Gerais, estão isentos do pagamento de quota, gozando de todos os restantes direitos e estando vinculados às obrigações dos outros Associados e podem ser eleitos para os órgãos da Associação.

Artigo 11º

     A qualidade de membro perde-se:

      a) Por desejo próprio, comunicando por carta ao Presidente da Direcção, sem prejuízo do pagamento integral da anuidade;

      b) Por falta de pagamento das quotizações durante um ano, ou dentro do prazo, que para além deste, for fixado pela Direcção, quando o facto lhes seja imputável;

      c) Por falta de cumprimento das restantes obrigações estatutárias.

Artigo 12º

      Direitos dos Associados:

  1. Participar nas iniciativas e actividades do Grupo;
  2. Discutir, participar e votar nas Assembleias-Gerais;
  3. Exercer cargos associativos
  4. Beneficiar de quaisquer actividades ou vantagens especiais a criar na área das relações entre o Grupo e o Museu.

Artigo 13º

      Deveres dos Associados:

  1. Colaborar nas iniciativas e actividades do Grupo;
  2. Desempenhar os cargos sociais para que forem eleitos;
  3. Pagar pontualmente as suas quotas;
  4. Honrar a sua qualidade de Associado e defender o prestígio e a dignidade da Associação;
  5. Zelar por todos e quaisquer interesses da “Casa-Museu Dr. Anastácio Gonçalves”.

Artigo 14º

       Independentemente e sem prejuízo das categorias apontadas nos artigos anteriores a Direcção do Museu, poderá designar um membro entre a totalidade dos Associados, denominado “Associado do Ano”.

       O título de honra terá em consideração o interesse, participação e colaboração que o associado tenha vindo a demonstrar para com o Grupo e ou a Casa-Museu.

Capítulo III

Dos órgãos da Associação

Artigo 15º

        São Órgãos da Associação:

  1. A Assembleia-Geral
  2. A Direcção
  3. O Conselho Fiscal

Secção 1

Da Assembleia-Geral

Artigo 16º

         A Assembleia-Geral é constituída por todos os membros em exercício, reunidos mediante convocatória.

Artigo 17º

         A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos pelo prazo de três anos pela Assembleia-Geral, e reelegíveis.

Artigo 18º

         As reuniões da Assembleia-Geral são ordinárias ou extraordinárias.

  1. A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, todos os anos até trinta e um de Março para apreciação e votação do Relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal e quaisquer outros assuntos do interesse da Associação e ainda para eleição dos órgãos sociais quando tal deva ocorrer.
  2. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente para discutir e votar qualquer outro assunto, por iniciativa do Presidente da mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal, ou a requerimento de um grupo de pelo menos vinte por cento dos seus membros, devendo especificar no pedido da convocação os motivos da mesma e devendo a reunião realizar-se dentro do prazo de quarenta e cinco dias a contar das datas do pedido ou do requerimento para tanto apresentados.
  3. A Assembleia-Geral é convocada por meio de aviso   postal expedido para cada um dos associados e para a morada constante do arquivo, com antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á, hora e local da reunião e a respectiva Ordem de Trabalhos.

Artigo 19º

         Para a Assembleia-Geral poder funcionar em primeira convocação é necessária a presença de pelo menos metade dos membros em efectividade de direitos, na falta dos quais poderá reunir, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados.

  1. Salvo as excepções dos presentes estatutos, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos Associados presentes ou representados.
  2. Os processos de votação serão decididos pela Mesa da Assembleia-Geral, com excepção da eleição dos órgãos associativos que será obrigatoriamente por escrutínio secreto.
  3. As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
  4. A deliberação sobre a dissolução da Associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

               Pela respectiva deliberação serão nomeados liquidatários, revertendo o activo liquidado a favor da Casa-Museu Dr. Anastácio Gonçalves.

Artigo 20º

               Compete designadamente à Assembleia-Geral, Direcção e Conselho Fiscal;

  1. Eleger a respectiva mesa da Assembleia-Geral, Direcção e Conselho Fiscal;
  2. Aprovar o relatório e contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  3. Apreciar e votar os estatutos, velar pelo seu cumprimento, interpretá-los e alterá-los, bem como resolver os casos nele omissos;
  4. Deliberar sobre quaisquer propostas que nos termos dos Estatutos lhe sejam apresentados.

Artigo 21º

               A Assembleia-Geral procede à eleição dos Órgãos associativos através de listas plurinominais que deverão mencionar os nomes e respectivos cargos, devendo no caso das pessoas colectivas, ser especificado o nome do representante.

                 1- As listas deverão ser entregues ao presidente da Assembleia-Geral em exercício até ao dia quinze de Janeiro dos anos em que houver eleições;

                 2- As eleições realizar-se-ão no prazo de setenta e cinco dias após a data limite para a entrega das listas.

Secção II

Da Direcção

Artigo 22º

              A Direcção é o órgão da Administração da Associação, com os poderes de gerência e orientação de toda a actividade do Grupo, a qual será composta por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, não existindo suplentes, da qual fará sempre parte o Director da Casa Museu.

              1- Os membros da Direcção são elegíveis de qualquer categoria de membros, sejam pessoas singulares ou colectivas, devendo neste último caso ser sempre definido o representante válido para a totalidade do mandato;

              2- Os membros da Direcção são eleitos em Assembleia-Geral por escrutínio secreto, por Três anos sendo os associados reelegíveis;

Artigo 23º

             A Direcção reúne ordinariamente uma vez de seis em seis meses e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo presidente ou pelo vice-presidente em exercício, ou a requerimento de pelo menos três, dos seus membros.

             Único – A Direcção pode deliberar desde que seja presente a maioria dos seus membros, sendo as resoluções tomadas por maioria dos votos e tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo 24º

              A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção sendo uma delas necessariamente a do Presidente.

Artigo 25º

              Compete designadamente à Direcção:

  1. Representar a Associação em Portugal e no estrangeiro;
  2. Promover e realizar todas as acções que julgue necessárias ou aconselháveis para a concretização dos fins do Grupo;
  3. Gerir e aplicar o património social;          
  4. Estabelecer o valor anual das quotas e prazos de pagamento;
  5. Cumprir e fazer cumprir os estatutos ou quaisquer outras disposições e deliberações da Assembleia-Geral;
  6. Contratar pessoal à tarefa ou a prazo;
  7. Criar comissões e grupos de trabalho, definindo-lhes funções e tempo de vigência;
  8. Admitir membros, propor a sua suspensão ou demissão nos termos dos Estatutos e apresentar à Assembleia-Geral propostas para Membros Honorários;
  9. Apresentar o relatório anual e as contas;
  10. Propor alterações dos estatutos;
  11. Realizar todos os actos de administração, gerência e orientação do grupo.

Artigo 26º

              Compete designadamente ao Presidente da Direcção:

  1. Representar a Associação nas suas relações com instâncias oficiais e com outras organizações;
  2. Superintender em todos os actos sociais;
  3. Convocar e presidir às reuniões da Direcção, estabelecendo a respectiva agenda de trabalhos;

                Único – O Secretário goza de idêntica competência nos impedimentos do Presidente.

Artigo 27º

             Compete especialmente ao Secretário:  

  1. Assegurar o expediente corrente da Associação e elaborar as actas das reuniões da Direcção;
  2. Superintender nos serviços administrativos da Associação;
  3. Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.

Artigo 28º

                Compete especialmente ao Tesoureiro:

  1. Dar execução à política de administração financeira determinada pelo Conselho Directivo;
  2. Promover a cobrança de quotas e arrecadação de outras receitas, pagar as despesas autorizadas pela Direcção e fornecer a este elemento as informações sobre o estado financeiro da Associação;
  3. Elaborar anualmente o orçamento, as contas e o relatório sobre a situação financeira da Associação.

Secção III

Do Conselho Fiscal

Artigo 29º

 

                 A fiscalização da administração da Associação compete ao Conselho Fiscal, composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia-Geral, pelo período de Três anos reelegíveis.

                 Único – Deve ainda zelar pelo cumprimento dos estatutos  e da lei.

Artigo 30º

                 O Conselho Fiscal deverá examinar a escrita da Associação pelo menos uma vez por trimestre e dar parecer sobre as contas e relatório anual da Direcção e é-lhe aplicável o disposto no parágrafo único do artigo vigésimo terceiro destes estatutos.

Capítulo IV

Património e Recursos Financeiros

Artigo 31º

  1. Constituem património da Associação todas as contribuições, doações, donativos e legados feitos por associados ou terceiras pessoas, bem como quaisquer outras receitas provenientes de actividades desenvolvidas pela Associação.
  2. São recursos financeiros do Grupo “Amigos da Casa-Museu Dr. Anastácio Gonçalves”:
  1. As quotas pagas pelos associados;
  2. Quaisquer rendimentos ou benefícios que os bens e as instalações sociais possam produzir;
  3. Quaisquer bens que lhe sejam transmitidos, a título gratuito ou oneroso.

Capítulo V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 32º

                    O Director da Casa-Museu Dr. Anastácio Gonçalves poderá ter o poder de veto sobre quaisquer propostas do “GACMAG”, sempre que estas ponham em causa princípios e valores por que a casa museu se rege, exceptuando e excluindo as competências previstas no Artº 172º do Código Civil.

Artigo 33 º

  1. Na falta de regulamentação prevista nestes estatutos, será da competência da Direcção, proporem em assembleia-geral, as normas respectivas.
  2. A aprovação das normas previstas no número anterior, deverá ser aprovada por três quartos do número de associados presentes.